TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 28/04/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00175390420245160022

Processo nº 0017539-04.2024.5.16.0022

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da rescisão contratual, decorrente de aposentadoria compulsória aos 70 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a aposentadoria compulsória de empregados públicos (celetistas) se submete ao limite de idade de 70 ou 75 anos, nos termos do art. 201, §16, da CF/88 e da LC 152/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu do recurso ordinário, rejeitando a preliminar de inadmissibilidade suscitada. 4. O Tribunal considerou que a dispensa do reclamante aos 70 anos foi realizada sob o fundamento de aposentadoria compulsória, fato incontroverso nos autos. 5. O Tribunal fundamentou a decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se concluiu pela inaplicabilidade da regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos aos empregados públicos. 6. O Tribunal reconheceu que o ato administrativo que determinou a aposentadoria compulsória do reclamante aos 70 anos é nulo por violação direta à Constituição Federal e à legislação complementar vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável a regra de aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos empregados públicos. 2. A aposentadoria compulsória de empregados públicos se submete ao limite de idade de 75 anos. 3. É nula a rescisão contratual de empregado público em razão de aposentadoria compulsória aos 70 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §16; LC 152/2015. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0019592-24.2024.5.16.0000; RE 1519008 RG, Tema 1390.

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