DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA E MULTA CONVENCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto contra decisão que julgou procedente o pedido de indenização por supressão de intervalo intrajornada e multa convencional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de primeira instância deve ser mantida quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada; (ii) definir se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de multa convencional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamada, mesmo notificada, apresentou defesa intempestivamente, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.
4. O reclamante laborou em jornada de 12x36 horas sem usufruir do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora.
5. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50%, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
6. As Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem a obrigatoriedade da concessão do intervalo intrajornada ou o pagamento de indenização.
7. Houve pagamento parcial da indenização, que deve ser compensado.
8. As normas coletivas preveem multa por descumprimento das cláusulas, no caso, relativa à concessão do intervalo intrajornada.
9. A multa deve ser fixada em valor equivalente a 2 pisos salariais da categoria, conforme norma coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não provido. Tese de julgamento:
A decisão de primeira instância é mantida, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e o reclamante comprovou o labor em jornada de 12x36 horas sem o gozo do intervalo intrajornada.É devida a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, compensando-se os valores já pagos.A reclamada deve ser condenada ao pagamento de multa convencional por descumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §4º, e art. 844.
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