DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, indeferindo o pedido de adicional de insalubridade e condenando o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o reclamante praticou litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, garante o direito ao recebimento de adicional de remuneração por atividades insalubres.
4. O adicional de insalubridade é devido ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
5. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por perícia.
6. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos, mas é necessário que existam provas robustas para desconstituir a análise técnica.
7. O depoimento da testemunha não possui o condão de afastar as medições técnicas e a constatação da entrega de EPIs verificada pelo perito.
8. A imposição de penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu com dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de atentar contra a dignidade da justiça.
9. O fato de o reclamante ter apresentado testemunha com depoimento inconsistente não constitui, isoladamente, litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme o art. 7º, XXIII, da CF/88.
2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a apresentação de testemunha com depoimento inconsistente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, art. 195.
Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
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