DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que, embora tenha condenado a empregadora direta (revel) ao pagamento de verbas trabalhistas, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (suposta tomadora de serviços). O autor alega que laborou em benefício da recorrida no corte de cana e que a revelia da primeira reclamada deve militar em seu favor. A defesa sustenta a inexistência de contrato e a impossibilidade fática da prestação de serviços dada a distância geográfica entre o alojamento e a sede da empresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova robusta da efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada capaz de atrair a incidência da Súmula 331 do TST; e (ii) se a confissão ficta aplicada à empregadora direta estende seus efeitos à suposta tomadora que negou o vínculo jurídico.
III. Razões de decidir
3. Negada a prestação de serviços pela suposta tomadora, recai sobre o reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.
4. A prova emprestada e os elementos dos autos demonstram inconsistência fática, notadamente a incompatibilidade geográfica entre o local do alojamento do obreiro e a sede da tomadora (distância superior a 200km), inviabilizando a tese de labor diário.
5. A revelia e a confissão ficta da primeira reclamada (empregadora) restringem-se aos fatos do contrato de trabalho, não gerando presunção automática de veracidade quanto à prestação de serviços em favor da litisconsorte que apresentou defesa específica e negou a relação jurídica.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pressupõe a prova efetiva de que este se beneficiou da força de trabalho do obreiro. 2. A negativa da prestação de serviços pela defesa transfere o ônus da prova ao reclamante, cuja não desincumbência acarreta a improcedência do pedido."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV.
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