EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, em razão de dispensa discriminatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a dispensa da autora teve caráter discriminatório ou se decorreu do exercício regular do poder potestativo do empregador, motivado por razões econômico-estruturais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 443 do TST estabelece presunção de discriminação para dispensa de empregado portador de HIV ou doença grave que suscite estigma ou preconceito, o que não se aplica ao caso, pois o resultado de exame toxicológico isolado não se equipara à condição de doença grave.
4. O ônus da prova do caráter discriminatório da dispensa, portanto, permanece com a autora, nos termos do art. 818, I, da CLT.
5. A reclamada demonstrou que a autora continuou trabalhando e recebendo salários por um período após o resultado positivo do exame, o que afasta a tese de reação estigmatizante.
6. A reclamada comprovou a redução de quadro de pessoal, demonstrando motivo objetivo, técnico e econômico para a dispensa, em razão do encerramento de contrato com cliente, legitimando o exercício do poder diretivo patronal, nos termos dos arts. 186 e 188, I, do Código Civil.
7. Não comprovado o ato ilícito ou o abuso de direito, não subsiste o dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência do pedido de danos morais.
8. Mantida a improcedência da demanda, subsiste a condenação da reclamante em honorários sucumbenciais, com cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância à decisão do STF na ADI 5766.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O ônus da prova de dispensa discriminatória recai sobre o empregado.
3. A dispensa motivada por razões econômicas, como a redução de quadro de pessoal, é lícita e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CC, arts. 186 e 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443.
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