DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E LIBERAÇÃO DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pela Requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará para levantamento de FGTS, buscando a reforma da decisão para autorizar o saque fundiário decorrente da mudança de regime jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de audiência e falta de fundamentação; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do direito à liberação do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de audiência de conciliação e instrução não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida às partes a oportunidade de requererem a realização de audiência e a autora, inclusive, requereu a dispensa da audiência.
4. Não houve violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão recorrida expôs de forma fundamentada as razões do convencimento do julgador.
5. A autora não comprovou os fatos constitutivos do direito, pois deixou de apresentar documentos essenciais, como a sentença do processo em que houve a condenação ao recolhimento do FGTS, a prova do trânsito em julgado e o extrato analítico do saldo, não se desincumbindo do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de audiência de conciliação e instrução não caracteriza cerceamento de defesa quando as partes têm a oportunidade de requerer sua realização.
2. A decisão que expõe de forma fundamentada as razões de decidir não viola o art. 93, IX, da CF.
3. A liberação do FGTS exige a comprovação fática da existência do crédito e da sua disponibilidade, sendo ônus da parte autora apresentar os documentos comprobatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 334, §4º, I e II, 371; CLT, art. 818, I.
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