TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00162552420255160022

Processo nº 0016255-24.2025.5.16.0022

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. ADPF 53 DO STF. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto por engenheira empregada de empresa pública federal (CODEVASF) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional do nível inicial (S-01) para o nível S-09 do Plano de Cargos e Salários e pagamento de diferenças salariais. A recorrente alega que o pagamento do piso salarial da categoria (Lei nº 4.950-A/66) por meio de rubrica destacada ("complemento salarial") desvirtua a decisão do STF na ADPF 53, pois tal parcela acaba sendo absorvida por reajustes e progressões futuras, defendendo que o valor do piso deveria corresponder ao salário-base da tabela da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a implementação do piso salarial profissional de engenharia, nos moldes definidos pela ADPF 53/STF (técnica do congelamento), obriga a empresa pública a reenquadrar o empregado em nível superior da carreira (S-09) para equiparar o salário-base ao piso, ou se é lícita a complementação do valor mediante rubrica específica extratabela. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 53, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66, mas determinou o congelamento da base de cálculo para evitar indexação automática ao salário-mínimo, garantindo-se o valor nominal vigente à época do julgamento. 4. A CODEVASF, integrante da Administração Pública Indireta, está adstrita aos princípios da legalidade e do concurso público (CF/88, art. 37, II). O ingresso na carreira ocorre no nível inicial e a progressão funcional depende do cumprimento de requisitos objetivos (interstício, mérito e antiguidade) previstos no PCS, sendo vedada a transposição de níveis (do S-01 para o S-09) por decisão judicial baseada exclusivamente em critério financeiro. 5. O pagamento do piso salarial pode ser efetivado através da soma do salário-base do cargo com uma parcela complementar ("complemento de piso"), desde que o montante final respeite o valor nominal garantido pelo STF. A redução progressiva dessa parcela complementar (absorção) à medida que o salário-base sofre reajustes ou progressões é consequência lícita da natureza da verba, que visa apenas garantir o mínimo legal, e não atuar como gatilho de reajuste em cascata. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento do piso salarial da categoria de engenheiros, conforme a ADPF 53 do STF, por empresa pública, pode ser realizado mediante o pagamento de rubrica complementar autônoma que, somada ao salário-base, atinja o valor nominal devido. 2. É inconstitucional o reenquadramento de empregado público em nível superior do Plano de Cargos e Salários sem o cumprimento dos requisitos de progressão funcional, sob o fundamento de adequação ao piso salarial, por violação ao princípio do concurso público e à isonomia". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, V e art. 37, II; Lei nº 4.950-A/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 53, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.02.2022.

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