TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 07/04/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00167749320255160023

Processo nº 0016774-93.2025.5.16.0023

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que aplicou a pena de revelia e confissão ficta em razão de ingresso tardio à sala de audiência virtual (atraso de 14 minutos). A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o atraso decorreu de problemas técnicos (instabilidade de internet por fortes chuvas em Imperatriz/MA) e que o ânimo defensivo restou demonstrado pelo protocolo prévio da defesa e pela presença no ato enquanto este ainda se realizava. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de 14 minutos no ingresso à sala de audiência telepresencial, motivado por dificuldades técnicas e sem prejuízo ao iter processual, autoriza a mitigação do rigor da OJ nº 245 da SBDI-1 do TST em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Diante dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da proporcionalidade, deve ser reconhecida a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento das partes à audiência, sem que seja decretada a confissão e a revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos. 4. Verificado que a parte ingressou na sala de sessões com atraso ínfimo (14 minutos), enquanto o ato ainda estava em curso (duração total de 57 minutos), e que a defesa já se encontrava protocolada nos autos eletrônicos, mostra-se desarrazoada a aplicação da pena de confissão ficta. 5. A jurisprudência da Segunda Turma deste Regional consolidou o entendimento de que pequenos atrasos devem ser ponderados pelo bom senso, sob pena de configurar cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar acolhida. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: "1. O atraso ínfimo da parte no ingresso à audiência telepresencial, quando demonstrado o ânimo defensivo e a inexistência de prejuízo ao rito procedimental, não autoriza a decretação da revelia. 2. A aplicação da confissão ficta em tais circunstâncias configura cerceamento de defesa por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 8º; CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001804-68.2017.5.02.0467, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16.09.2022; TRT-16, ROT 0016054-38.2025.5.16.0020, Rel. Des. James Magno Araújo Farias, 2ª Turma, j. 09.12.2024.

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