DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA DISPENSA, DOENÇA OCUPACIONAL E FALSO TESTEMUNHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, insurgindo-se contra o indeferimento da nulidade da dispensa, alegando que foi discriminatória, a existência de doença ocupacional (concausa) e a declaração de falso testemunho, além de pugnar por indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve falso testemunho; (ii) analisar se houve doença ocupacional e responsabilidade civil; (iii) avaliar a nulidade da dispensa e dispensa discriminatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração da prova incumbe ao magistrado, não sendo as discrepâncias entre o depoimento testemunhal e documentos técnicos suficientes para tipificar o crime de falso testemunho, que exige dolo específico de falsear a verdade.
4. As patologias do reclamante são de natureza degenerativa, compatíveis com a idade e o histórico laboral, não possuindo relação com o período trabalhado na reclamada, sendo o afastamento previdenciário decorrente de acidente doméstico, o que rompe o nexo causal.
5. A dispensa ocorreu após exame de retorno ao trabalho que considerou o reclamante apto, tendo ele confessado que não entregou nenhum documento referente a questões de saúde à reclamada no momento do aviso prévio, não havendo má-fé ou caráter discriminatório, além da patologia não se enquadrar na presunção da Súmula 443 do C. TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. O crime de falso testemunho exige dolo específico de falsear a verdade, não sendo configurado por meras discrepâncias entre o depoimento e documentos técnicos.
2. Ausente o nexo causal entre as patologias do reclamante e as atividades laborais, não há que se falar em responsabilidade civil.
3. A dispensa de empregado, considerado apto em exame médico e sem conhecimento do empregador sobre condição de saúde agravada, não configura ato discriminatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 443 do C. TST.
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