TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 17/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00161822220245160011

Processo nº 0016182-22.2024.5.16.0011

Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO

2ª Turma

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. BONIFICAÇÃO POR METAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE POLÍTICA EMPRESARIAL FORMALIZADA. METAS NÃO COMPROVADAS. Compete ao empregador o ônus de comprovar o não atingimento das metas pelo empregado, quando alega este fato como impeditivo do direito à percepção de bonificação prevista em contrato de trabalho. No caso, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, quais eram as metas definitivas estabelecidas para o período 2022/2023, bem como não comprovou, por meio de documentos idôneos, o não atingimento dessas metas pelo reclamante. A mera apresentação de planilhas unilaterais, sem identificação adequada, sem assinatura do empregado e, em alguns casos, em língua estrangeira sem tradução, não é suficiente para comprovar o fato impeditivo do direito. Recurso ordinário da reclamada não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, não foram demonstrados elementos que justifiquem a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% para o patamar máximo de 15%, considerando que a fixação em percentual intermediário já contempla adequadamente o trabalho realizado pela patrona do reclamante. Recurso ordinário do reclamante não provido.

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