TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 17/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00161274020255160010

Processo nº 0016127-40.2025.5.16.0010

Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO

2ª Turma

EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. Demonstrada a existência de identidade de administradores, atuação empresarial coordenada e interdependência operacional entre as reclamadas, com prestação de serviços essenciais por uma à atividade da outra, resta caracterizado o grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A mera alegação de ausência de subordinação hierárquica não afasta a configuração do grupo quando presentes os demais elementos caracterizadores. Recurso da segunda reclamada ao qual se nega provimento no particular. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O reclamante exercia atividades de atendimento ao público, cadastro de clientes, panfletagem e telemarketing voltado à cobrança, não atuando na concessão de empréstimos ou financiamentos. Tais atividades não se enquadram como típicas da categoria dos financiários, mas sim como serviços de assessoria cadastral e cobrança, compatíveis com o objeto social da segunda reclamada. Ausente subordinação direta à instituição financeira e presentes os requisitos da terceirização lícita, nos termos da jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252). Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE PARCIAL. JORNADA ARBITRADA. Os controles de frequência apresentam variações significativas de horários até 25/08/2024, conferindo-lhes presunção de veracidade. Todavia, a partir de 26/08/2024, os registros tornam-se uniformes e genéricos, inclusive com anotação de "queda de energia" por período prolongado, revelando-se inidôneos. Arbitrada a jornada alegada na inicial para o período posterior, com deferimento de horas extras excedentes à 44ª semanal. Recurso da segunda reclamada ao qual se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Compete ao empregador demonstrar os critérios objetivos de apuração das metas e o correto pagamento da remuneração variável, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Não comprovado o atingimento ou não das metas individuais e coletivas, nem demonstrada a regularidade dos pagamentos efetuados, é devido o pagamento de diferenças com base na média dos valores pagos durante o contrato. Recurso da segunda reclamada ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766) não afasta a condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas veda a compensação automática com créditos obtidos em juízo. Mantida a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Ausente prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do reclamante, mantém-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e Súmula 463 do TST.

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