TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 24/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00161866220245160010

Processo nº 0016186-62.2024.5.16.0010

Relator(a): GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, indenização por danos morais e rescisão indireta. Recurso ordinário do reclamado em face da condenação ao pagamento de horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o reclamante acumulava funções; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) determinar se são devidas horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta do reclamante e a ausência de provas nos autos impossibilitam o deferimento do adicional de insalubridade, uma vez que não comprovada a exposição a agentes insalubres. 4. A ausência de provas demonstra o não acúmulo de funções, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividades diversas daquelas para as quais foi contratado. 5. A ausência de provas da prática de condutas vexatórias e a ausência de demonstração de que a conduta patronal extrapolou os limites do poder diretivo impedem o deferimento de indenização por danos morais. 6. Não restando comprovado o descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, não há que se falar em rescisão indireta. 7. O regime de compensação de jornada era válido, conforme contrato de trabalho e legislação, e não havendo prova de invalidade dos registros de ponto, o pedido de horas extras deve ser julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido. Recurso do reclamado provido para julgar improcedente o pedido de horas extras. Teses de julgamento: 1. A confissão ficta, aliada à ausência de prova da exposição a agentes insalubres, impede o deferimento do adicional de insalubridade. 2. A ausência de prova do acúmulo de funções impede o reconhecimento do direito ao adicional correspondente. 3. A ausência de prova de condutas patronais que extrapolem os limites do poder diretivo impede o deferimento de indenização por danos morais. 4. A ausência de prova de descumprimento de obrigações contratuais impede o reconhecimento da rescisão indireta. 5. A validade do regime de compensação de jornada e a ausência de prova de invalidade dos registros de ponto impedem o deferimento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 791-A, 818 e 59. CF/1988, art. 5º, X. CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74 do TST; TRT-19, RO nº 0000517-66.2023.5.19.0059; TRT-1, RO nº 00009221620125010342; TRT-12, ROT nº 00009990320235120061; TRT-2, RO nº 10013264520205020050; TRT18, ROT nº 0010020-78 .2020.5.18.0016; TRT da 16ª Região, Processo nº 0016558-82.2022.5.16.0009; TRT da 16ª Região, Processo nº 0017285-58.2024.5.16.0013; TRT da 16ª Região, Processo nº 0016665-52.2024.5.16.0011.

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