TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 24/03/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00172529820245160003

Processo nº 0017252-98.2024.5.16.0003

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo em que se busca a reforma da sentença quanto aos pedidos de rescisão indireta, acúmulo de função e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de função foi devidamente comprovado; (ii) estabelecer se a rescisão indireta é cabível diante do desvio de função; (iii) determinar se os honorários advocatícios foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função resta comprovado com base nos depoimentos testemunhais que demonstram que a reclamante exercia funções de fiscal de caixa sem a devida contraprestação. 4. O reconhecimento do desvio de função, com perda patrimonial, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A sentença de primeira instância foi mantida integralmente, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprova-se o desvio de função quando o empregado exerce funções distintas daquelas para as quais foi contratado, sem o respectivo pagamento. 2. O desvio de função, com prejuízo financeiro ao trabalhador, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A manutenção da sentença de primeiro grau, que acolheu os pedidos da reclamante, é a medida adequada quando não há elementos que justifiquem sua modificação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT-17 - ROT: 00008430220225170161; TRT-8 - ROT: 00005054120205080131.

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