TRT16Desfecho não classificávelJulgamento: 16/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00162903820255160004

Processo nº 0016290-38.2025.5.16.0004

Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS

2ª Turma

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO. PRÊMIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento no art. 62, I, da CLT, com pedido de horas extras e intervalo, diferenças de prêmios e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve o enquadramento correto da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus às diferenças de prêmios; (iii) determinar se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de horário, conforme análise da prova testemunhal. 4. O Juízo pode valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que fundamente sua decisão. 5. A testemunha apresentou contradições em seu depoimento, o que afasta sua credibilidade. 6. O conjunto probatório demonstra a autonomia da reclamante na gestão de sua rotina, inviabilizando o controle de jornada. 7. A existência de ferramentas tecnológicas para gerenciamento da produtividade e acompanhamento de metas não configura, por si só, controle de jornada. 8. A reclamada apresentou os regulamentos que estabeleciam os critérios objetivos para a apuração das premiações. 9. A reclamante não produziu prova de descumprimento das regras ou de que os relatórios de desempenho não eram fidedignos. 10. O Juízo aplicou o entendimento vinculante do STF, suspendendo a exigibilidade dos honorários, nos termos da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a demonstração da efetiva impossibilidade de controle de horário, ônus da reclamada. 2. O juiz tem liberdade para valorar as provas, desde que fundamente sua decisão. 3. A existência de contradições no depoimento da testemunha afasta sua credibilidade. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora implica na improcedência do pedido. 5. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da lei, é mantida quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 371, 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766.

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