EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO. PRÊMIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em que se discute o enquadramento no art. 62, I, da CLT, com pedido de horas extras e intervalo, diferenças de prêmios e honorários de sucumbência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve o enquadramento correto da reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus às diferenças de prêmios; (iii) determinar se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de horário, conforme análise da prova testemunhal.
4. O Juízo pode valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que fundamente sua decisão.
5. A testemunha apresentou contradições em seu depoimento, o que afasta sua credibilidade.
6. O conjunto probatório demonstra a autonomia da reclamante na gestão de sua rotina, inviabilizando o controle de jornada.
7. A existência de ferramentas tecnológicas para gerenciamento da produtividade e acompanhamento de metas não configura, por si só, controle de jornada.
8. A reclamada apresentou os regulamentos que estabeleciam os critérios objetivos para a apuração das premiações.
9. A reclamante não produziu prova de descumprimento das regras ou de que os relatórios de desempenho não eram fidedignos.
10. O Juízo aplicou o entendimento vinculante do STF, suspendendo a exigibilidade dos honorários, nos termos da lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Teses de julgamento:
1. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige a demonstração da efetiva impossibilidade de controle de horário, ônus da reclamada.
2. O juiz tem liberdade para valorar as provas, desde que fundamente sua decisão.
3. A existência de contradições no depoimento da testemunha afasta sua credibilidade.
4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora implica na improcedência do pedido.
5. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da lei, é mantida quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, I, art. 791-A, § 4º; CPC, art. 371, 818, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766.
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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