TRT13Desfecho não classificávelJulgamento: 24/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002333220265130023

Processo nº 0000233-32.2026.5.13.0023

Relator(a): RITA LEITE BRITO ROLIM

Tribunal Pleno

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO. NORMA COLETIVA. REPASSE DE VALORES AO SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Embora seja válida a instituição de benefício odontológico mediante negociação coletiva, a exigibilidade dos valores postulados pelo sindicato, quando a própria norma estabelece a implantação da assistência como pressuposto para o respectivo custeio, pressupõe a demonstração de que o serviço foi efetivamente disponibilizado nos moldes convencionados. Não comprovada pelo sindicato a implementação da assistência odontológica em suas dependências ou por empresa credenciada, não há falar em pagamento dos valores retroativos postulados. JUSTIÇA GRATUITA. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ARTIGOS 18 DA LACP E 87 DO CDC. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de demanda ajuizada por sindicato no exercício da substituição processual e, portanto, inserida no microssistema de tutela coletiva delineado pela Constituição Federal, pela Lei nº 7.347/1985 e pelo Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o regime especial que afasta a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Ausente qualquer elemento que evidencie conduta temerária por parte da entidade autora, impõe-se a reforma da sentença que condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Recurso parcialmente provido.

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