RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL. RISCO BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. CONTATO COM MATERIAIS E UTENSÍLIOS NÃO ESTERILIZADOS DE USO DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. Discute-se nos autos se o empregado faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em decorrência de exposição ao risco biológico no trabalho, durante o período da pandemia de COVID-19. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, em jurisprudência iterativa, notória e atual, reconhece ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantêm contato habitual, seja contínuo ou intermitente (Súmula nº 47), com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. 3. No contexto da emergência sanitária global deflagrada pela pandemia de COVID-19, restou amplamente demonstrada a excepcional gravidade da doença, caracterizada por seu elevado potencial de transmissão comunitária e taxa significativa de complicações respiratórias graves, fatores que culminaram no colapso de sistemas de saúde em escala mundial durante o período inicial da crise sanitária, quando ainda se mostravam ineficazes as medidas de contenção da transmissão viral. 4. No caso em exame, há prova robusta no sentido de que o empregado esteve exposto de forma intermitente ao risco biológico proveniente do contato com materiais e utensílios de uso de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que estes não estivessem sob isolamento, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo e ao pagamento das diferenças de adicional. Recurso da reclamada não provido no particular.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.
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