TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004754820255110001

Processo nº 0000475-48.2025.5.11.0001

Relator(a): YONE SILVA GURGEL CARDOSO

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DOSIMETRIA DA INDENIZAÇÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Reclamada contra acórdão proferido em recurso ordinário, sob alegação de omissões quanto à relação entre a incapacidade parcial e permanente do Reclamante e o agravamento concausal da patologia degenerativa da coluna lombar, para fins de estabilidade acidentária, e quanto aos critérios de manutenção da indenização por danos materiais, com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à relação entre a incapacidade parcial e permanente e o agravamento concausal decorrente das atividades laborais, para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vinculação da depreciação funcional ao trabalho e aos critérios de manutenção da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil; e (iii) determinar se os embargos de declaração permitem rediscutir a dosimetria da indenização não devolvida ao Tribunal no recurso ordinário e reexaminar fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou para o reexame de fatos e provas. A omissão relevante ocorre quando a decisão deixa de analisar ponto submetido ao órgão julgador, sendo obrigatório o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O acórdão embargado enfrenta a alegação de inexistência de incapacidade laborativa atribuível ao trabalho ao registrar que as atividades de Ajudante de Montador Naval e Montador Naval contribuíram para o agravamento da patologia degenerativa da coluna lombar, caracterizando nexo concausal de Grau I, baixa-leve, embora predominem fatores extralaborais. A incapacidade parcial e permanente para atividades que imponham sobrecarga à coluna lombar, esforço físico intenso, levantamento de cargas, ações de empurrar ou puxar e movimentos repetitivos de flexão e torção do tronco, associada ao nexo concausal, satisfaz os pressupostos considerados pelo acórdão para a manutenção da estabilidade acidentária, ainda que o trabalhador permaneça apto a outras funções compatíveis com suas restrições. A natureza degenerativa da enfermidade e a predominância de fatores extralaborais não afastam o nexo concausal quando o trabalho atua como fator concorrente de agravamento, sendo desnecessária, para a compreensão da conclusão adotada, a individualização matemática da parcela de incapacidade decorrente da contribuição laboral. O art. 950 do Código Civil alcança tanto a incapacidade total quanto a diminuição da capacidade de trabalho e a depreciação funcional, razão pela qual a possibilidade de exercício de outras atividades não exclui a reparação quando persiste limitação permanente para o trabalho anteriormente desempenhado. O déficit funcional de 6,25% no segmento da coluna representa déficit anatômico parcial e não mensuração da incapacidade global do indivíduo, circunstância expressamente considerada no acórdão ao manter a indenização por danos materiais diante da depreciação funcional permanente. A pretensão de estabelecer nova relação quantitativa entre o déficit anatômico, o grau de contribuição laboral e o valor da indenização não caracteriza omissão, pois a Reclamada, no recurso ordinário, postulou a exclusão integral da reparação e não devolveu ao Tribunal a discussão sobre sua dosimetria, tornando preclusa a insurgência formulada apenas nos aclaratórios. Os embargos de declaração não admitem reexame de fatos e provas nem reconsideração do julgamento fundada em elementos extrínsecos à decisão, cabendo à parte utilizar o recurso adequado caso pretenda a reforma do mérito. Para fins de prequestionamento, as questões suscitadas consideram-se incluídas no acórdão ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. A decisão não é omissa quando enfrenta o nexo concausal entre o trabalho e o agravamento da doença degenerativa, bem como a incapacidade parcial e permanente relevante para a estabilidade acidentária, sendo desnecessária a individualização matemática da parcela de incapacidade atribuível à contribuição laboral. 2. A diminuição permanente da capacidade para o trabalho anteriormente exercido autoriza a reparação prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que o trabalhador permaneça apto a outras atividades compatíveis com suas restrições. 3. A parte não pode suscitar, em embargos de declaração, discussão sobre a dosimetria da indenização por danos materiais que não tenha sido devolvida ao Tribunal no recurso ordinário. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexaminar fatos e provas ou obter reconsideração do mérito do julgamento. 5. As matérias suscitadas para fins de prequestionamento consideram-se incluídas no acórdão, ainda que rejeitados os aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC". ___ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item II.

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