TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Agravo Interno Cível nº 00000144520265110000

Processo nº 0000014-45.2026.5.11.0000

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

Seção Especializada I

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVOS INTERNOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI 3.395/DF. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME 1.Agravos Internos interpostos contra decisões monocráticas proferidas em Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Iranduba com fundamento no art. 966, II, do CPC, visando desconstituir sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu a rescisão indireta de servidor nomeado para cargo em comissão, sob o fundamento de vínculo celetista, bem como manter a tutela provisória que suspendeu os efeitos da decisão rescindenda e os atos executórios. O segundo recurso também impugna o indeferimento de efeito suspensivo e a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos da sentença rescindenda e da execução, diante da alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ocupante de cargo em comissão submetido a regime jurídico-administrativo; e (ii) estabelecer se subsistem os fundamentos para concessão de efeito suspensivo ao segundo Agravo Interno e para manutenção da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A documentação pré-constituída demonstra que o réu foi nomeado para cargo em comissão de Assessor Jurídico e submetido ao regime jurídico-administrativo instituído pela Lei Municipal nº 105/2005, circunstância que evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado na Ação Rescisória. 4.A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, inclusive ocupantes de cargos em comissão. 5.A existência de anotação na CTPS, recolhimentos ao regime geral de previdência ou pedido de verbas celetistas não altera a natureza jurídico-administrativa do vínculo nem desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 6.O risco de dano está caracterizado pelo estágio avançado da execução, com expedição de precatório e RPV, cuja satisfação poderá ocasionar prejuízo irreversível ao erário diante da dificuldade de restituição de verbas de natureza alimentar caso a sentença seja rescindida. 7.A Ação Rescisória fundada no art. 966, II, do CPC não encontra óbice nas Súmulas nº 298 e nº 410 do TST, pois a matéria envolve incompetência absoluta, apreciada com base em prova documental pré-constituída, sem reexame do conjunto fático-probatório. 8.O agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, permanecendo hígida a tutela provisória anteriormente deferida. 9.Sobreveio perda do interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porque decisão posterior acolheu a preliminar de nulidade relativa ao processamento do incidente de suspeição e tornou sem efeito a penalidade anteriormente aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravos internos conhecidos e não providos. Tese de julgamento : 1.A nomeação para cargo em comissão submetido a regime jurídico-administrativo atrai a competência da Justiça Comum, nos termos da ADI 3.395/DF, independentemente da existência de anotação na CTPS ou da formulação de pedidos de natureza celetista. 2.A tutela provisória em Ação Rescisória pode suspender a eficácia da decisão rescindenda quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da execução de título potencialmente proferido por juízo absolutamente incompetente. 3.A alegação de incompetência absoluta fundada em prova documental pré-constituída não implica reexame de fatos e provas nem afronta as Súmulas nº 298 e nº 410 do TST. 4.A superveniência de decisão que revoga multa processual acarreta perda do interesse recursal quanto ao pedido de seu cancelamento. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI. CPC, arts. 300, caput e § 3º, 966, II, 995, parágrafo único, 1.021 e 1.026, § 2º. CLT, art. 790, § 3º, e art. 801. Lei Municipal nº 105/2005. Regimento Interno do TRT da 11ª Região, arts. 22, I, "d", 24, I, "j", e 114. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 3.395/DF. TST, Ag-ROT nº 0005300-32.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 13.08.2024. Súmulas nº 298 e nº 410 do TST.

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