TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00017550320255110018

Processo nº 0001755-03.2025.5.11.0018

Relator(a): SANDRO NAHMIAS MELO

3ª Turma

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MOTOCICLISTA. COLISÃO TRASEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O autor pleiteou a responsabilização da reclamada, argumentando que o infortúnio ocorreu enquanto exercia a função de vendedor com a utilização de motocicleta, requerendo a aplicação da responsabilidade civil objetiva da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão consiste em definir se o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, apta a afastar a responsabilidade civil objetiva da empregadora decorrente do exercício de atividade de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de condutor de motocicleta em vias públicas sujeita o trabalhador a um risco acentuado, superior àquele a que estão expostos os demais membros da coletividade, atraindo, como regra, a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. A responsabilidade baseada na teoria do risco criado não é absoluta. O dever de indenizar é elidido quando comprovada a ocorrência de excludentes do nexo de causalidade, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. 5. A dinâmica do infortúnio demonstra que o acidente decorreu de colisão na traseira de um ônibus de linha que efetuava parada regular para embarque e desembarque de passageiros, evidenciando que o reclamante não guardou a distância de segurança necessária, infringindo os arts. 29, II, e 31 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 6. A inobservância das normas de trânsito gera presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. Não tendo o reclamante se desvencilhado do ônus de desconstituir tal presunção, resta caracterizado o ato inseguro e a imprudência exclusiva do trabalhador, circunstância que rompe o nexo causal e isenta a empregadora do dever de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva do trabalhador, caracterizada pela inobservância das normas de segurança no trânsito e pela colisão na traseira de veículo coletivo em parada regular, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever do empregador de indenizar, ainda que o labor seja desenvolvido em atividade de risco acentuado." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 193, § 4º, e 818, I; CC, art. 927, p.u.; CTB, arts. 29, II, e 31. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.03.2020 (Tema 932/RG); TST, Ag-0010858-52.2023.5.18.0004, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13.05.2026; Súmula nº 427/TST.

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