TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 19/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004754820255110001

Processo nº 0000475-48.2025.5.11.0001

Relator(a): MARCIA NUNES DA SILVA BESSA

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOLDAGEM COM ELETRODOS REVESTIDOS. FUMOS DE MANGANÊS. CONCENTRAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE CÁDMIO. DOENÇA OCUPACIONAL DEGENERATIVA. PATOLOGIA DA COLUNA LOMBAR. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ERGONÔMICAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONCAUSA DE GRAU LEVE. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, e materiais, no valor de R$ 15.434,34, decorrentes de doença ocupacional, além de indenização substitutiva da estabilidade provisória, e fixando honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 5%. A Reclamada pretende afastar as reparações acidentárias e a estabilidade provisória, enquanto o Reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a majoração da indenização por danos morais e o aumento da alíquota dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem com eletrodos revestidos autoriza a majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo; (ii) estabelecer se a doença degenerativa da coluna lombar apresenta nexo concausal com as atividades laborais e se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva da empregadora; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão do caráter permanente das restrições funcionais; (iv) definir se o nexo concausal de grau leve, reconhecido após a dispensa, assegura a estabilidade acidentária independentemente de afastamento superior a quinze dias ou de recebimento de benefício previdenciário; e (v) estabelecer se a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade exige prova pericial da exposição ao agente nocivo e enquadramento da atividade ou do agente na relação oficial do Ministério do Trabalho. 4. A prova técnica demonstra que os eletrodos utilizados pelo Reclamante não contêm cádmio, razão pela qual não se configura a hipótese qualitativa de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 13 da NR-15. 5. O Anexo 12 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo a exposição a fumos de manganês acima do limite de tolerância de 1 mg/m³, inclusive na fabricação e no uso de eletrodos de solda. 6. As medições constantes do laudo pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário registram concentrações de manganês de 0,009 mg/m³ e 0,16 mg/m³, ambas inferiores ao limite de tolerância de 1 mg/m³. 7. A presença de fluoretos na composição dos eletrodos e as advertências constantes das fichas de segurança não equivalem, por si sós, ao enquadramento jurídico da atividade como insalubre em grau máximo. 8. A ausência de comprovação segura da substituição periódica e da eficácia dos equipamentos de proteção não altera a conclusão, pois a prova técnica não demonstra exposição quantitativa acima do limite legal nem contato com agente qualitativamente classificado em grau máximo. 9. O laudo médico-pericial identifica flexões, extensões e rotações do tronco, agachamentos, posturas forçadas, esforço físico e posicionamento manual de peças metálicas, atividades biomecanicamente compatíveis com o agravamento da patologia da coluna lombar. 10. A natureza degenerativa e multifatorial da enfermidade não exclui o nexo ocupacional quando o trabalho atua como fator concorrente de agravamento, ainda que sua contribuição seja classificada como baixa ou leve. 11. O reconhecimento do nexo concausal não exige a contagem aritmética de movimentos quando a perícia considera os exames de imagem, o exame físico, o histórico ocupacional, a evolução clínica, os fatores pessoais e extralaborais e a compatibilidade biomecânica das tarefas. 12. A documentação médica ocupacional e a aptidão formal registrada nos exames admissional e demissional não afastam a existência de doença degenerativa nem impedem o reconhecimento de agravamento posterior relacionado às condições de trabalho. 13. A utilização de empilhadeira e ponte rolante para o deslocamento de peças maiores não elimina as exigências manuais e posturais inerentes ao alinhamento, ao posicionamento, à montagem e à fixação das estruturas metálicas no piso. 14. Os equipamentos de proteção individual, os treinamentos gerais, os diálogos de segurança e a ginástica laboral não neutralizam, por si sós, os riscos ergonômicos decorrentes da postura, da força e da organização do trabalho. 15. A ausência de Avaliação Ergonômica Preliminar ou de Análise Ergonômica do Trabalho específica das funções exercidas impede a demonstração de controle eficaz das cargas, da frequência das tarefas, da duração das posturas, das pausas, do rodízio e da utilização dos meios mecânicos. 16. A culpa da empregadora decorre da insuficiência das medidas preventivas comprovadas diante dos fatores biomecânicos identificados e da concausalidade constatada pela perícia, e não da simples ocorrência da doença. 17. A incapacidade parcial e permanente para atividades que envolvam sobrecarga lombar, levantamento de cargas e movimentos repetitivos de flexão e torção do tronco comprova o dano à saúde e justifica a reparação moral. 18. A possibilidade de o Reclamante exercer outras atividades compatíveis com suas restrições não afasta a indenização material, pois o art. 950 do Código Civil também protege contra a redução da capacidade de trabalho e a depreciação funcional permanente. 19. A indenização por danos morais deve considerar a extensão da lesão, a duração de seus efeitos, o grau de culpa, a possibilidade de recuperação, a baixa contribuição laboral e a capacidade econômica da empregadora. 20. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado à natureza média da ofensa, ao caráter permanente das restrições, à ausência de incapacidade total e à concausalidade de grau baixo-leve. 21. O reconhecimento judicial, após a dispensa, do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas dispensa o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário para a concessão da estabilidade provisória. 22. A concausalidade de grau leve é suficiente para a estabilidade acidentária, pois a garantia não exige que o trabalho constitua causa única ou predominante da enfermidade. 23. A incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida satisfaz o requisito material da estabilidade, ainda que o trabalhador permaneça apto para atividades compatíveis com suas limitações. 24. A média complexidade da causa, a realização de duas perícias e o zelo demonstrado pelos patronos justificam a majoração dos honorários advocatícios devidos aos advogados do Reclamante para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE 25. Recurso da Reclamada desprovido e recurso do Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A exposição a fumos de manganês decorrentes da soldagem somente autoriza o adicional de insalubridade em grau máximo quando ultrapassado o limite de tolerância de 1 mg/m³ previsto no Anexo 12 da NR-15. 2. A informação de perigo constante de ficha de segurança de produto químico não substitui o enquadramento da atividade ou do agente na relação oficial do Ministério do Trabalho. 3. A natureza degenerativa e multifatorial da doença não exclui o nexo ocupacional quando o trabalho contribui para seu agravamento. 4. A ausência de avaliação ergonômica específica e de medidas eficazes de controle da sobrecarga biomecânica caracteriza culpa do empregador quando demonstrados o dano e o nexo concausal. 5. A incapacidade parcial e permanente autoriza a reparação material quando reduz a capacidade para o trabalho anteriormente exercido, ainda que o trabalhador permaneça apto para outras atividades. 6. O nexo concausal reconhecido após a dispensa assegura a estabilidade acidentária independentemente de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de auxílio-doença acidentário. 7. A baixa intensidade da concausa não afasta a estabilidade provisória quando o trabalho contribui para o agravamento da doença. 8. A complexidade da causa, a realização de provas periciais e o trabalho desenvolvido pelos patronos autorizam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais". ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944, 949 e 950; CPC, art. 479; CLT, arts. 157, 189, 190, 195, 223-G, § 1º, e 791-A, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 a 21, 20, § 1º, 21, I, e 118; NR-15, Anexos 12 e 13; NR-17. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 6.050, 6.069 e 6.082, julgamento conjunto; TST, Súmula nº 448, I; TST, Súmula nº 378, II; TST, Tema IRR nº 231; TST, Tema IRR nº 125; TRT da 11ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 03, IUJ nº 0000093-39.2017.5.11.0000.

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