TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 31/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010773320255110003

Processo nº 0001077-33.2025.5.11.0003

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÊMIO ESTÍMULO. PARÂMETROS DE APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS METAS MENSAIS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA NÃO EXIBIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL E RECUSA INJUSTIFICADA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão proferido em anteriores Embargos de Declaração, sob alegação de persistência de omissão quanto aos parâmetros e percentuais aplicáveis à apuração do Prêmio Estímulo e quanto à incidência do art. 400 do CPC diante da ausência de apresentação, pela reclamada, dos documentos contendo as metas mensais, com pedido de fixação dos critérios de cálculo, reconhecimento da presunção de atingimento das metas, atribuição de efeito modificativo ao julgado e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os parâmetros para a apuração do Prêmio Estímulo, especialmente quanto às metas estabelecidas em cada competência, aos percentuais previstos na política de premiação e à inclusão das vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação espontânea, na fase de conhecimento, dos documentos relativos às metas mensais autoriza a aplicação imediata da presunção prevista no art. 400 do CPC, com reconhecimento do atingimento da meta máxima de 140% em todas as competências e aplicação automática do percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de pronunciamento expresso, no acórdão embargado, sobre os parâmetros de apuração do Prêmio Estímulo e sobre a aplicação do art. 400 do CPC configura omissão que deve ser suprida, sem alteração do resultado do julgamento. 2. O título executivo já estabelece o critério jurídico essencial da condenação ao determinar a recomposição da base de aferição das metas do Prêmio Estímulo mediante a inclusão das vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. 3. A liquidação constitui a fase adequada para identificar as metas fixadas em cada competência, os percentuais previstos na política de premiação aplicável e os valores concretamente devidos, mediante exame da documentação pertinente e observância dos limites do título executivo. 4. O art. 400 do CPC condiciona a presunção decorrente da não exibição de documento à existência de determinação judicial para sua apresentação e à recusa injustificada da parte que o detenha, razão pela qual a mera ausência de apresentação espontânea dos documentos na fase de conhecimento não autoriza sua incidência automática. 5. A falta de apresentação espontânea dos documentos relativos às metas mensais não permite presumir, de imediato, que a reclamante atingiu a meta máxima de 140% em todos os meses do período contratual, nem autoriza aplicar automaticamente o percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas. 6. Na fase de liquidação, a reclamada deve ser intimada a apresentar a política de premiação, as metas estabelecidas em cada competência e os demais documentos necessários à quantificação da parcela, cabendo ao Juízo da execução, em caso de descumprimento injustificado, examinar as consequências processuais pertinentes, inclusive a eventual aplicação do art. 400 do CPC, assegurado o contraditório e observados os limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A apuração do Prêmio Estímulo deve ocorrer na fase de liquidação, mediante a inclusão das vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca na base de aferição das metas e a observância dos percentuais previstos na política de premiação aplicável a cada competência. 2. A ausência de apresentação espontânea, na fase de conhecimento, dos documentos relativos às metas mensais não autoriza, por si só, a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. 3. A incidência do art. 400 do CPC pressupõe determinação judicial de exibição do documento e recusa injustificada da parte que o detenha. 4. O Juízo da execução pode examinar, na liquidação, a eventual aplicação do art. 400 do CPC caso a reclamada, depois de regularmente intimada, deixe injustificadamente de apresentar os documentos necessários à quantificação da parcela, assegurado o contraditório e observados os limites do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 818, II, e 897-A; CPC, arts. 373, II, 400, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297.

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