TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00212749320245040405

Processo nº 0021274-93.2024.5.04.0405

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração que discutem a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação de normas legais e constitucionais, bem como de súmulas, alegando a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e de correta análise da regularidade da representação processual. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como sobre a regularidade da representação processual. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à reapreciação do mérito ou à rediscussão de matéria já examinada de forma fundamentada. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma exauriente a controvérsia sobre a regularidade da representação processual, mantendo o entendimento de que o recurso ordinário é inexistente ante a ausência de procuração ou substabelecimento em favor da subscritora no momento da interposição. 5. O órgão julgador trata expressamente da inaplicabilidade do mandato tácito e da impossibilidade de concessão de prazo para saneamento, com amparo na Súmula nº 383, I e II, do TST. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente para amparar a conclusão alcançada, satisfazendo o prequestionamento pela tese explícita adotada. 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; arts. 5º, 6º, 76, caput e § 2º, 103, 104, 489, § 1º, IV, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 769 e art. 897-A da CLT. 9. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297, I, e Súmula nº 383, I e II, do TST.

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