TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00207962020255040771

Processo nº 0020796-20.2025.5.04.0771

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município contra acórdão que aplicou tese vinculante do STF com modulação temporal, sob alegação de contradição e omissão quanto à exigência de notificação formal prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado, ao afastar a exigência de notificação formal prévia para fatos anteriores à publicação do Tema 1.118 do STF, incorreu em omissão ou contradição, ou se apenas aplicou a tese vinculante aos fatos sob a ótica da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito, mas sim à correção de contradição, omissão ou erro material. 4. A aplicação do requisito de notificação formal (Tema 1.118 do STF) a fatos pretéritos à publicação do precedente violaria os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. 5. A exigência de notificação formal é inovação procedimental/probatória, não sendo aplicável a períodos anteriores à data de publicação do precedente vinculante. 6. O dever de vigilância foi aferido por outros meios de prova, como confissão da preposta e ausência de fiscalização documental, no período anterior à publicação do precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de mérito ou de provas, sendo incabível a sua utilização para reformar decisão judicial sob o pretexto de omissão ou contradição, quando a matéria já foi expressamente decidida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; STF, Tema 1.118. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118.

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