DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a sentença de invalidação do regime de banco de horas. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, defendendo a validade da negociação coletiva que instituiu o regime compensatório e requerendo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a invalidade do banco de horas, não obstante a previsão em norma coletiva e a tese fixada no Tema 1.046 do STF, bem como verificar a necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do convencimento do julgador.
4. O acórdão embargado não padece de omissão, porquanto enfrentou expressamente a validade do regime compensatório, reconhecendo a legitimidade da negociação coletiva, porém afastando seus efeitos sobre horas extraordinárias efetivamente laboradas e não registradas nos controles de ponto.
5. A tese do Tema 1.046 do STF foi observada pelo acórdão, que esclareceu não ser possível a utilização do instrumento coletivo para validar a supressão de horas de trabalho não lançadas no sistema, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador.
6. A decisão que adota tese explícita sobre a matéria debatida atende ao requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST e OJ 118/SBDI-1 do TST), sendo desnecessária a transcrição literal de cláusulas contratuais ou a menção exaustiva a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
7. O artigo 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte para viabilizar eventual recurso de natureza extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A validade da negociação coletiva, nos moldes do Tema 1.046 do STF, não autoriza a apropriação de horas laboradas que não foram integralmente computadas no sistema de banco de horas.
2. A adoção de tese fundamentada pelo julgador sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, dispensando a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pela parte.
3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos invocados pela parte embargante, na forma do artigo 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 8º, III; CLT, arts. 59, § 2º, 611-A, 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.
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Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 20 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE.
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