TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00212040820255040772

Processo nº 0021204-08.2025.5.04.0772

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. FREQUÊNCIA À ACADEMIA DURANTE LICENÇA MÉDICA. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE RECOMENDADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. COMPATIBILIDADE DE REGIMES COMPENSATÓRIOS (12X36, BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL). VALIDADE FORMAL E MATERIAL DAS NORMAS COLETIVAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. PROVA DIVIDIDA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME EM AMBIENTE HOSPITALAR. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO E PRORROGAÇÃO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO UNICO, DA CLT. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos pela reclamada (Sociedade Beneficência e Caridade de Lajeado) e pela reclamante contra sentença de parcial procedência que converteu a despedida por justa causa em dispensa imotivada, deferindo o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, e indeferindo indenização por lavagem de uniforme, tempo de troca de uniforme e multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) examinar se a reclamada, pessoa jurídica hospitalar sem fins lucrativos, faz jus à justiça gratuita; (ii) definir, sob o apelo da reclamada, se a frequência de atividades em academia pela trabalhadora durante período de licença médica configura mau procedimento apto a justificar a despedida por justa causa; (iii) verificar a validade simultânea dos regimes compensatórios adotados (semanal, banco de horas e escala 12x36); (iv) analisar o direito ao pagamento de intervalo intrajornada; (v) examinar a pretensão de contagem do tempo de troca de uniforme e de indenização por sua higienização; (vi) aferir o cabimento da multa do art. 467 da CLT; e (vii) definir o cabimento de adicional noturno sobre as prorrogações após as 5h e supostas diferenças de hora reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Gratuidade da justiça indeferida à ré : a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade financeira (Súmula nº 463, II, do TST), o que não se presume pela mera condição filantrópica ou existência de passivos bancários, notadamente diante do expressivo ativo operacional e prestígio de mercado ostentado pela instituição; (ii) Reversão da justa causa mantida : revela-se desproporcional a resolução contratual por mau procedimento (art. 482, "b", da CLT) pelo fato de a autora frequentar academia em período de licença médica, pois ela agiu de boa-fé ao informar previamente que estaria apta ao labor no dia seguinte ao atestado - tendo a própria ré determinado que ela aguardasse o fim do prazo normativo; ademais, restou comprovado que a prática de exercícios físicos fora expressamente prescrita por recomendação médica para o tratamento de sua patologia na coluna lombar, o que afasta o dolo e relativiza a infração; (iii) Validade dos regimes compensatórios : na esteira do entendimento vinculante do STF no Tema 1046, é plenamente válida a coexistência concomitante do regime 12x36 com o banco de horas e a compensação semanal, desde que autorizados em norma coletiva e respeitados os pressupostos formais; comprovada nos autos a concordância expressa por escrito da autora em seu contrato e termos aditivos, e demonstrada a transparência dos créditos e débitos via extratos mensais, reputam-se válidos os sistemas, excluindo-se as horas extras da condenação, visto que a obreira não logrou apontar diferenças por meio de confronto analítico; (iv) Intervalo intrajornada devido : afasta-se a tese de prova dividida, pois as testemunhas referem-se a períodos e setores distintos: a da autora comprovou a obrigatoriedade de registro do intervalo sob pena de advertência no período principal e mais longo (escala 12x36 na internação), ao passo que a da ré, limitando-se a um exíguo lapso final (2 a 3 meses) sob outra jornada no Bloco Cirúrgico, confessou desconhecer a rotina anterior da reclamante; ademais, a própria prova documental subsequente corrobora a supressão ao registrar jornadas de até 11 horas consecutivas sem qualquer marcação de pausa; (v) Tempo de troca de uniforme : o ônus de provar o tempo à disposição não registrado remanesce com a reclamante (art. 818, I, da CLT), operando-se a prova dividida em prejuízo de quem detinha o encargo, restando correta a improcedência do pedido; (vi) Indenização por higienização de uniforme devida : conquanto o art. 456-A, parágrafo único, da CLT atribua de regra a lavagem do uniforme ao trabalhador, as funções de técnica de enfermagem expõem a vestimenta a agentes biológicos infectocontagiosos em ambiente hospitalar, o que exige lavagem sistemática e em separado das roupas comuns de uso diário; o custeio de tal higienização qualifica-se como ônus do empreendimento (art. 2º da CLT), restando fixada a indenização em R$ 30,00 por mês trabalhado; (vii) Multa do art. 467 da CLT indevida : a reversão em juízo da justa causa estabelece legítima controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual, retirando a certeza e liquidez de todas as verbas rescisórias na primeira audiência; (viii) Adicional noturno e hora reduzida excluídos : sob o regime 12x36 regido pela Lei nº 13.467/2017, as prorrogações do labor noturno cumpridas após as 5h consideram-se compensadas pela remuneração mensal ordinária pactuada (art. 59-A, parágrafo único, da CLT); outrossim, inexiste prova de diferenças sobre as horas das 22h às 5h, visto que a reclamante apenas apresentou parâmetros teóricos de cálculo sem confrontá-los com as rubricas pagas em contracheque. IV. DISPOSITIVO: Recurso ordinário da reclamada provido em parte e recurso ordinário da reclamante provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59-A, parágrafo único, 60, parágrafo único, 71, § 4º, 456-A, parágrafo único, 467, 482, "b", 790, § 3º e 818; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 371 e 434. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TST, Súmulas nº 85, 444, 463 e 481; TST, Tema 136 de Recursos Repetitivos; TRT4, Súmulas nº 37, 98 e 110.

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