TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00211452220255040351

Processo nº 0021145-22.2025.5.04.0351

Relator(a): CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

8ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SOBRECARGA LABORAL E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora em face de sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A recorrente sustenta julgamento extra petita , sob o argumento de que a decisão fundamentou-se em elementos não invocados na inicial (nulidade de banco de horas, ônus biopsicossocial e sobrecarga), e defende a inexistência de falta grave capaz de configurar a justa causa patronal, pleiteando a reforma para que a rescisão seja considerada como pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fundamentar a rescisão indireta na violação da higidez física e sobrecarga laboral; (ii) estabelecer se o descumprimento de obrigações contratuais (irregularidade na jornada) e a negligência quanto ao ambiente de trabalho configuram falta grave apta a autorizar a rescisão indireta (art. 483, "d", da CLT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da adstrição ao pedido não impede o julgador de fundamentar sua decisão em princípios constitucionais e normas de proteção à saúde do trabalhador, quando os fatos narrados na exordial, uma vez provados, demonstram a inviabilidade da continuidade da relação laboral. 4. A inobservância reiterada das normas de jornada de trabalho e o desrespeito à curva de fadiga em atividades braçais configuram conduta patronal que compromete a integridade física e a dignidade do trabalhador, autorizando a rescisão indireta. 5. O descumprimento relevante das obrigações contratuais, no que tange ao pagamento correto de horas extras e à preservação de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, constitui falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, pois torna insuportável a manutenção do vínculo empregatício. 6. A função social da empresa exige que a operacionalidade logística não se sobreponha à preservação da saúde psicofísica do empregado, sob pena de caracterização de "poluição do meio ambiente do trabalho". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.Tese de julgamento: Configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta, o reiterado descumprimento de obrigações contratuais, especialmente quando aliadas a um ambiente de trabalho que impõe sobrecarga física excessiva e desrespeito aos limites da resistência humana. Não ocorre julgamento extra petita quando o magistrado, a partir dos fatos narrados na petição inicial, aplica os princípios de proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana para fundamentar o acolhimento do pedido de rescisão indireta. O risco à higidez física do trabalhador, decorrente da inobservância das normas de segurança e saúde, constitui violação direta ao dever de proteção patronal, autorizando a resolução contratual por culpa do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 467; CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LIV; CPC, art. 141, art. 300, art. 389 e art. 390. Jurisprudência relevante citada: Convenção nº 155 da OIT; Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; Agenda 2030 da ONU (ODS nº 8).

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