TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 21/09/2026

Mandado de Segurança Cível nº 00238478720265040000

Processo nº 0023847-87.2026.5.04.0000

Relator(a): ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA

Primeiro Núcleo Especializado no Julgamento de Dissídios Individuais (1º NEDI 4.0)

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO ELUCIDADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundada em alegada alteração unilateral da forma de cálculo do adicional noturno e na instituição de desconto relativo a plano de saúde. 2. A liminar foi indeferida por ausência de demonstração inequívoca da ilicitude das alterações contratuais apontadas, remetendo-se a controvérsia à instrução da ação subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova documental pré-constituída evidencia, de plano, direito líquido e certo à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, apto a autorizar a concessão da tutela de urgência indeferida pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não bastando a mera plausibilidade da tese sustentada pela parte impetrante. 5. Os contracheques juntados demonstram a alteração da sistemática de cálculo do adicional noturno e a instituição de descontos relativos a plano de saúde, mas não permitem concluir, em cognição sumária, pela ilicitude de tais medidas, que podem decorrer de reenquadramento de jornada, de norma coletiva superveniente ou de ajuste contratual não infirmado nos autos. 6. O reconhecimento da rescisão indireta pretendida exige exame aprofundado da licitude das alterações contratuais, matéria própria da fase de instrução da reclamação trabalhista subjacente, que não comporta solução no âmbito do mandado de segurança. 7. Persistindo os fundamentos da decisão liminar, sem fato superveniente apto a modificá-los, impõe-se a manutenção do indeferimento, com a denegação da segurança e a consequente prejudicialidade do agravo interno interposto pela impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe demonstração inequívoca, em cognição sumária, da ilicitude da conduta patronal, não bastando a existência de alteração na forma de cálculo de parcela salarial ou de desconto quando estes comportarem justificativa lícita ainda não elucidada nos autos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, 7º, III, e 23; Código de Processo Civil, art. 300; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 462 e 483, "d". Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST; Súmula nº 267 do STF.

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