TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 22/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00204684620255040333

Processo nº 0020468-46.2025.5.04.0333

Relator(a): LUCIANE CARDOSO BARZOTTO

11ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. MARCO INICIAL. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes no período de 02/05/2022 a 02/10/2022, a fim de verificar a existência de vínculo de emprego; (ii) determinar o marco inicial do contrato de trabalho, especificamente se a relação iniciou em 19/04/2022 ou 02/05/2022. 2. A reclamada possui o ônus de provar fato impeditivo do direito ao vínculo, consistente na autonomia da prestação de serviços, encargo do qual não se desincumbe, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. 3. O contrato de prestação de serviços formalizado entre pessoas jurídicas contém cláusulas incompatíveis com a autonomia, como a sujeição a políticas da contratante, a obrigação de revisão de tarefas, a fiscalização da execução e a remuneração mensal fixa. 4. A inserção do trabalhador na estrutura organizacional da reclamada, a sujeição a controle de jornada e a ausência de prova de efetiva exploração de atividade empresarial autônoma caracterizam a relação empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. 5. A prestação de serviços em regime de teletrabalho não exclui a existência do vínculo de emprego, conforme preveem os arts. 75-A e seguintes da CLT. 6. A formalização de contrato de trabalho e de acordo de teletrabalho apenas em outubro de 2022 reforça a existência de relação empregatícia preexistente iniciada em maio de 2022. 7. O reconhecimento do vínculo de emprego pressupõe a efetiva prestação de serviços, não bastando, para o marco inicial, atos preparatórios ou de integração administrativa, como o recebimento de e-mail de boas-vindas e a disponibilização de acessos corporativos. 8. O reclamante não se desincumbe do ônus de provar a prestação de serviços no período anterior a 02/05/2022, conforme determinam os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 9. Sentenças mantidas. 10. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 75-A, 818, I e II, da CLT; arts. 373, I e II, do CPC.

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