TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00210444720255040201

Processo nº 0021044-47.2025.5.04.0201

Relator(a): CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

8ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE PATRONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. O recorrente sustenta que a ruptura contratual foi motivada por descumprimentos contratuais reiterados pela empregadora (horas extras, intervalos, vale-transporte, EPIs, assédio e xenofobia), alegando que o pedido de demissão teria sido impulsionado pelo temor de dispensa por justa causa, requerendo, assim, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão formulado por escrito pelo trabalhador pode ser convertido em rescisão indireta na ausência de comprovação de vício de consentimento; (ii) determinar se o inadimplemento parcial de obrigações contratuais (horas extras e vale-transporte) configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão, como ato jurídico, presume-se válido se não demonstrada a existência de coação ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular a livre manifestação da vontade do empregado. 4. O reconhecimento judicial da rescisão indireta, mesmo após a formulação de pedido de demissão, exige a prova cabal de falta grave do empregador que impossibilite a continuidade da relação de emprego. 5. O inadimplemento de obrigações contratuais, como o pagamento de horas extras e vale-transporte, embora gere o direito ao recebimento das parcelas pecuniárias correspondentes, não configura, por si só, falta grave apta a justificar a ruptura indireta do pacto laboral. 6. A inexistência de prova de vício de consentimento no pedido de demissão impede a sua desconstituição, mantendo-se a modalidade de ruptura contratual escolhida voluntariamente pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão firmado por escrito apenas se desconstitui mediante prova robusta de vício de consentimento ou coação. 2. O descumprimento de obrigações contratuais de natureza pecuniária, que não compromete a continuidade do contrato de forma insustentável, não caracteriza falta grave para fins de rescisão indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea "d", e art. 467. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-22528-12.2018.5.04.0341, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/05/2022.

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