TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00212679720255040201

Processo nº 0021267-97.2025.5.04.0201

Relator(a): CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

8ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO DISCRIMINATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recursos Ordinários não providos. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela parte autora e pela parte ré contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de "verba de representação" e reflexos, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a parcela era concedida a determinados empregados ocupantes de cargo idêntico ao da parte autora, sem critérios objetivos de distinção. A parte autora recorre quanto ao critério de apuração da verba, postulando a aplicação integral do parâmetro da paradigma ou a majoração do percentual arbitrado. A parte ré insurge-se contra o reconhecimento da isonomia e o ônus da prova, sustentando a natureza discricionária e personalíssima da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de verba de representação de forma seletiva a empregados que exercem funções idênticas, na ausência de critérios objetivos, configura tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia; (ii) estabelecer se o critério de apuração fixado na sentença (média de valores da paradigma ou, subsidiariamente, 50% da remuneração) mostra-se adequado diante da ausência de documentos pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de verba, ainda que intitulada de liberalidade, quando feita a um grupo de empregados em detrimento de outros que exercem funções idênticas, sem a demonstração de critérios objetivos e transparentes, vulnera o princípio da isonomia salarial. 4. Incumbe ao empregador o ônus de provar a existência de critérios objetivos para a concessão diferenciada de gratificações ou verbas de representação, em observância ao princípio da aptidão para a prova e ao dever de transparência nas relações laborais. 5. A ausência de apresentação pela empresa da documentação comprobatória das regras de concessão da verba legitima o arbitramento judicial como forma de reparação da disparidade salarial verificada. 6. O critério subsidiário de arbitramento em 50% sobre a remuneração, fixado na hipótese de descumprimento da obrigação de exibir documentos, preserva o equilíbrio processual e garante a efetividade da condenação frente à inércia do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. Configura tratamento discriminatório e violação à isonomia o pagamento de verba de representação a determinados empregados ocupantes de cargos idênticos, quando o empregador não demonstra critérios objetivos, transparentes e justificados para a distinção. 2. Cabe ao empregador o ônus da prova quanto à existência de critérios para o pagamento seletivo de verbas salariais ou de representação, dada a sua aptidão para a prova e o poder diretivo. 3. É legítimo o arbitramento judicial de valor indenizatório ou de diferença salarial equivalente à média percebida pelo paradigma, ou percentual razoável, na hipótese de a empresa não comprovar os critérios de concessão da verba quando instada a fazê-lo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 4º, 460 e 818, I; CPC, arts. 396 a 400; Constituição da República, art. 7º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020269-06.2024.5.04.0512 ROT; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020359-54.2024.5.04.0531 ROT.

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