TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 28/08/2026
Ação Rescisória nº 00255381020245040000
Processo nº 0025538-10.2024.5.04.0000
Relator(a): REJANE SOUZA PEDRA
2ª Seção de Dissídios Individuais
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚMULA Nº 340 DO TST. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória de autora contra decisão que deferiu horas extras integrais a comissionista puro, alegando error in judicando e violação manifesta de norma jurídica (Súmula 340 do TST), por não ter sido provocado sobre a matéria na ação matriz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que deferiu horas extras integrais a um comissionista puro, sem expressa manifestação sobre a Súmula 340 do TST, incorreu em erro de fato ou violou manifestamente norma jurídica, autorizando a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de erro de fato não se sustenta, pois a decisão de origem analisou o conjunto probatório e fixou a remuneração do reclamante com base no livre convencimento motivado, não havendo premissa equivocada.
4. A pretensão de reforma com base em violação literal de lei encontra óbice na Súmula 298, I, do TST, pois a decisão rescindenda não analisou explicitamente a tese de limitação da condenação ao adicional de horas extras com base na Súmula 340/TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ação rescisória julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1. A ação rescisória por erro de fato não se configura quando a decisão rescindenda, ao analisar o conjunto probatório, fixa a remuneração do empregado com base no livre convencimento motivado, mesmo que a parte discorde da valoração da prova. 2. A ação rescisória por violação literal de lei, com base na Súmula 340 do TST, exige pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria, sob pena de incidência do óbice da Súmula 298 do TST.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 536, § 1º, e 966, V, § 1º; CLT, arts. 39, § 1º, 59, § 1º, 818, I; CF/1988, art. 7º, XVI; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340; TST, Súmula nº 298, I.
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