TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 18/09/2026

Ação Rescisória nº 00240305820265040000

Processo nº 0024030-58.2026.5.04.0000

Relator(a): TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

2ª Seção de Dissídios Individuais

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA DECADÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno da ré contra decisão que deferiu medida liminar para suspender atos executórios em ação rescisória, sob alegação de decadência do direito à rescisão e incompetência da Justiça do Trabalho. 2. A decisão agravada deferiu a liminar com base na modulação de efeitos do Tema 1092 do STF e no perigo de dano iminente. 3. O acórdão recorrido, que manteve a competência da Justiça do Trabalho, transitou em julgado em 25/03/2021, sem recurso quanto à matéria de competência, o que levou à declaração de decadência da ação rescisória, ajuizada em 19/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se a ação rescisória foi ajuizada tempestivamente, considerando o prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a competência da Justiça do Trabalho, e se a decisão que deferiu a liminar para suspender os atos executórios observou os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que afastou a incompetência da Justiça do Trabalho. 6. A ausência de interposição de recurso de revista pelas rés quanto à matéria de competência da Justiça do Trabalho fez transitar em julgado tal capítulo da decisão, iniciando-se o prazo decadencial para a ação rescisória. 7. A decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho transitou em julgado em 09/04/2021, e o prazo decadencial para ajuizar a ação rescisória encerrou-se em 10/04/2023, sendo a presente ação ajuizada apenas em 19/05/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para cassar a decisão monocrática e extinguir a ação rescisória com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória conta-se do trânsito em julgado de cada capítulo da decisão, conforme Súmula 100, II, do TST, e a sua interposição fora do prazo legal acarreta a extinção do processo com resolução de mérito.

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