TRT4Desfecho não classificávelJulgamento: 28/08/2026

Ação Rescisória nº 00218917020255040000

Processo nº 0021891-70.2025.5.04.0000

Relator(a): REJANE SOUZA PEDRA

2ª Seção de Dissídios Individuais

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória contra acórdão que determinou ao sindicato a devolução de honorários advocatícios contratuais descontados, por violação à coisa julgada e ausência de interesse da parte reclamada na ação matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a exigência de comprovação de contrato de honorários advocatícios entre o sindicato e os substituídos, para fins de repasse de valores, viola a coisa julgada estabelecida no título executivo e na decisão de homologação de conta, bem como se a reclamada possui legitimidade e interesse para tal exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor bruto da condenação, não determinou a comprovação de contrato de honorários entre o sindicato e os substituídos. 4. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a validade dos honorários contratuais entre o sindicato e os substituídos. 5. A reclamada na ação matriz não possui legitimidade ou interesse para questionar os honorários contratuais. 6. A exigência de instrumento particular para comprovar os honorários contratuais excede os efeitos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação rescisória parcialmente procedente. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a validade de honorários contratuais entre sindicato e substituídos. 2. A parte reclamada na ação matriz não possui legitimidade ou interesse para questionar os honorários contratuais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, § 2º.

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    2ª Seção de Dissídios Individuais

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que, ao julgar parcial

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