Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pela União Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços (1ª ré), durante o período em que o reclamante lhe prestou serviços como motorista. A recorrente alega ausência de prova de culpa in vigilando e suposta afronta ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, defendendo que a responsabilidade não pode decorrer de inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, no caso concreto, atende aos requisitos fixados pelo STF no Tema 1.118, especificamente no que tange à comprovação de conduta negligente ou omissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços, sem a aplicação indevida da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, nos contratos de terceirização, decorre da comprovação efetiva de falha na fiscalização do contrato, não sendo admissível o reconhecimento da obrigação com base exclusiva na inversão do ônus da prova.
4. O conjunto probatório demonstra que a União detinha ciência inequívoca de reiterados descumprimentos de obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive por meio de documentos internos de controle.
5. A Administração Pública incorre em culpa in vigilando quando, apesar de ciente das irregularidades trabalhistas, permanece inerte ou mantém a vigência contratual mediante prorrogação sem adotar medidas eficazes para sanar os inadimplementos, violando seu dever de fiscalização previsto na Lei n.º 8.666/93 e na Lei n.º 14.133/2021.
6. A ciência da falha da contratada, evidenciada por registros administrativos da própria tomadora, dispensa a necessidade de notificação formal por terceiros como único requisito para a configuração da negligência, restando preenchida a tese fixada no Tema 1.118 do STF.
7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas da condenação, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 331, VI, do TST, visto que o ente público beneficiou-se da força de trabalho do obreiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige a demonstração efetiva de culpa in vigilando , consubstanciada na omissão ou negligência da fiscalização frente às irregularidades trabalhistas da contratada.
2. A ciência do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas, por meio de seus próprios mecanismos de controle, configura a negligência necessária para atrair a responsabilidade subsidiária, em consonância com o Tema 1.118 do STF, independente de notificação formal.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III e IV; Lei n.º 8.666/93, art. 67, §1º e art. 71, §1º; Lei n.º 14.133/2021, art. 121, §3º; Súmula n.º 331, V e VI, do TST; OJ n.º 118 da SDI-1 do TST.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); STF, ADC n.º 16; STF, RE 760.931 (Tema 246).
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