TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004908320245230141

Processo nº 0000490-83.2024.5.23.0141

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA REJEITADO. ADVERTÊNCIA AO ADVOGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário no qual a parte reclamada requer a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que esta colacionou, em manifestação apresentada no curso da instrução, precedentes jurisprudenciais inexistentes para sustentar sua tese jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a colação de precedentes jurisprudenciais inexistentes, atribuída ao uso não revisado de ferramenta de inteligência artificial, configura, por si só, litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 793-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inserção de precedentes jurisprudenciais dissociados de julgamentos efetivamente proferidos possui, em tese, potencial de induzir o juízo em erro e de comprometer a credibilidade da prestação jurisdicional, incumbindo a todos que atuam no processo o dever de zelo, diligência e conferência das informações submetidas ao juízo, não sendo o uso de ferramentas de inteligência artificial, por si só, apto a eximir o patrono da responsabilidade pela integralidade e veracidade do conteúdo por ele subscrito. 4. A configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B da CLT, exige a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de induzir o julgador a erro, não bastando a mera constatação objetiva da irregularidade para a imposição da penalidade. 5. No caso concreto, a parte autora, tão logo instada a se manifestar, reconheceu voluntariamente o equívoco, apresentou justificativa plausível e verificável quanto à sua origem, externou formal pedido de desculpas e comprometeu-se com a adoção de procedimentos mais rigorosos de revisão, circunstâncias que, em conjunto, afastam a caracterização do dolo processual exigido para a imposição da sanção. 6. Não obstante o afastamento da penalidade no caso concreto, a gravidade potencial da conduta e sua crescente reiteração no cenário forense justificam a advertência formal ao patrono quanto ao risco de configuração da litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, incisos II e V, da CLT, e de comunicação ao órgão de classe, em caso de reiteração da prática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, no particular. Tese de julgamento: "1. A colação de precedentes jurisprudenciais inexistentes não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo indispensável a demonstração do elemento subjetivo doloso, consistente na intenção deliberada de induzir o julgador a erro. 2. O reconhecimento espontâneo do equívoco, a justificativa verificável quanto à sua origem e o compromisso com a revisão futura afastam a configuração do dolo processual, sem prejuízo de advertência formal ao patrono quanto ao risco de reiteração da conduta." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77 e 80; CLT, arts. 793-B e 793-C. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000284-92.2024.5.06.0351, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27.02.2026; TRT da 23ª Região, Processo 0001176-96.2024.5.23.0037, 2ª Turma, Rel. Desª Maria Beatriz Theodoro Gomes, j. 05.11.2025.

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