DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, supressão de intervalo intrajornada e folgas não concedidas. O recorrente sustenta a inversão do ônus da prova ante o reconhecimento do vínculo de emprego, argumentando que a reclamada não apresentou controles de jornada e que as provas documental e oral corroboram a tese da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus da prova quanto à jornada de trabalho é invertido quando o empregador possui menos de 20 (vinte) empregados; (ii) estabelecer se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a jornada extraordinária, a supressão de intervalo intrajornada e o labor em dias de folga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 74, § 2º, da CLT dispensa a manutenção de controles formais de jornada para estabelecimentos com menos de 20 (vinte) empregados.
4. A ausência de registros de ponto, em estabelecimentos com contingente inferior a 20 (vinte) trabalhadores, não gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nem opera a inversão do ônus da prova.
5. Cabe ao empregado, na ausência de controles de ponto obrigatórios, o encargo de comprovar a jornada extraordinária alegada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
6. Provas documentais (mensagens eletrônicas) que não registram horários de entrada e saída são inservíveis para a comprovação de sobrejornada.
7. Testemunha com comparecimento intermitente ao local de trabalho, sem condições de acompanhar a rotina diária do trabalhador, possui depoimento insuficiente para dirimir controvérsia sobre a real carga horária praticada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A dispensa legal de manutenção de controles de jornada para estabelecimentos com menos de 20 empregados impõe ao trabalhador o ônus de provar a jornada extraordinária, o labor em folgas e a supressão de intervalos.
2. Mensagens eletrônicas desprovidas de registros cronológicos e depoimentos de testemunhas que não presenciam a rotina laboral diária são insuficientes para a demonstração de horas extras.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I.
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