TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00005569320185230005
Processo nº 0000556-93.2018.5.23.0005
Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
2ª Turma
Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por ente público, na condição de responsável subsidiário, contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor, diante da falência da devedora principal. O recorrente argui a incompetência da Justiça do Trabalho, pugnando pela suspensão da execução e habilitação do crédito junto ao juízo universal da falência, além de sustentar a necessidade de prévio exaurimento de bens da devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação de falência da devedora principal atrai a competência exclusiva do juízo universal; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento de todas as medidas executórias contra a devedora principal em estado de falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça do Trabalho para o processamento da execução contra o responsável subsidiário permanece íntegra, ainda que a devedora principal se encontre em processo de falência ou recuperação judicial, visto que o patrimônio daquele não se confunde com o da empresa falida.
4. O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário ocorre independentemente do completo exaurimento da execução contra o devedor principal e seus sócios, conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo n.º 133.
5. A exceção ao redirecionamento, prevista no referido precedente, exige a indicação, pelo responsável subsidiário, de bens da devedora principal que sejam efetiva e comprovadamente suficientes para a satisfação integral do crédito, o que não ocorre no caso dos autos.
6. A suspensão prevista na Lei n.º 11.101/2005 atinge exclusivamente o patrimônio da empresa em recuperação judicial ou falida, não alcançando os corresponsáveis que possuem título executivo judicial transitado em julgado contra si.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados : Lei n.º 11.101/2005, art. 6º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada : TST, Tema n.º 133 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672).
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada a
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I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, arg
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I.