TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00010744020255230037

Processo nº 0001074-40.2025.5.23.0037

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO EXTINTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra sentença que reconheceu a prescrição bienal em execução individual de título coletivo, sob o fundamento de que o contrato de trabalho estava extinto quando do trânsito em julgado da ação matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é bienal, iniciando-se a contagem a partir do trânsito em julgado, quando o contrato de trabalho do exequente já se encontra extinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, a actio nata para a execução individual ocorre com o trânsito em julgado da sentença coletiva, momento em que a pretensão se torna exercitável. 4. A ausência de intimação pessoal do beneficiário não suspende ou interrompe a fluência do prazo, quando o título coletivo define a necessidade de liquidação autônoma pelos interessados. 5. Extinto o contrato de trabalho antes do trânsito em julgado da decisão coletiva, aplica-se o prazo prescricional bienal, que se consuma se a execução individual não for ajuizada no biênio subsequente à definição do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição bienal à execução individual de sentença coletiva quando o contrato de trabalho do exequente já estiver extinto na data do trânsito em julgado da ação coletiva. 2. O termo inicial da contagem prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão coletiva, independentemente de intimação pessoal do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TST, Ag-Ag-AIRR-100482-50.2020.5.01.0341; TST, RR-20047-12.2022.5.04.0123; TST, RR-0020439-83.2021.5.04.0123.

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