TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004992820255230006

Processo nº 0000499-28.2025.5.23.0006

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES. CONCLUSÃO PERICIAL REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença, por meio da qual a ré foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se havia agente insalubre no setor de trabalho da parte autora; (ii) averiguar se houve neutralização de agente insalubre por meio do fornecimento de EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 191 da CLT prevê o direito ao adicional de insalubridade quando o trabalho é realizado em condições insalubres que não foram eliminadas ou neutralizadas pelo empregador, mesmo com o fornecimento de EPIs. 4. A prova pericial concluiu pela existência de condições insalubres e a ficha de EPI indicou que houve exposição à insalubridade em parte do contrato de trabalho e a reclamada não demonstrou o fornecimento adequado de EPIs. 5. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos dos autos, não há qualquer outra prova constante nos autos capaz de infirmar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para limitar a condenação ao período em que houve exposição à insalubridade. Tese de julgamento : O não fornecimento de EPIs para neutralização do agente insalubre frio expõe o trabalhador a risco e, portanto, gera o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. _____________________ Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 189, 191, 192, 195; NR-6 e NR-15, Anexo 9.

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