TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00003756020255230001
Processo nº 0000375-60.2025.5.23.0001
Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA DA EXECUTADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto por empresa pública contra sentença que rejeitou embargos à execução e homologou os cálculos de liquidação de sentença coletiva. A executada arguiu, em sede recursal, ilegitimidade ativa e inexigibilidade do título, sob o argumento de que a exequente não preenche os requisitos fáticos previstos no título, invocando a cláusula rebus sic stantibus e laudo pericial externo para sustentar a revisão do enquadramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia da executada, após citação regular para o procedimento de liquidação individual, opera a preclusão das matérias de defesa (fáticas e jurídicas) que poderiam ter sido deduzidas em contestação; (ii) estabelecer se a invocação de cláusula rebus sic stantibus e a apresentação de prova técnica superveniente permitem a reabertura de controvérsia fática já acobertada pela coisa julgada e pela preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia da executada, devidamente citada para o procedimento de liquidação individual, acarreta a preclusão temporal, impedindo a rediscussão de matérias de defesa, inclusive daquelas pertinentes a questões fáticas de enquadramento funcional que deveriam ter sido oportunamente apresentadas.
4. A alegação de alteração das condições fáticas, sob o manto da cláusula rebus sic stantibus, constitui matéria de defesa que deve ser arguida na contestação à liquidação, sob pena de preclusão, sendo incabível sua arguição tardia em sede de embargos à execução.
5. A apresentação de prova pericial produzida em autos distintos não autoriza o contorno da preclusão consumada, porquanto a fase de execução não comporta a reabertura da instrução cognitiva para fatos que a parte, por negligência processual, deixou de suscitar no momento adequado.
6. A segurança jurídica e a proteção à coisa julgada vedam a reabertura de discussão sobre o suporte fático da condenação coletiva após o trânsito em julgado e a superação do prazo para defesa na liquidação individual.
7. A ausência de verossimilhança das alegações da parte recorrente, diante da preclusão consumada, inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de petição parcialmente conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento:
1. A inércia da executada após citação regular na fase de liquidação individual de sentença coletiva gera preclusão para a arguição de matérias de defesa atinentes ao enquadramento fático do exequente no título executivo.
2. A cláusula rebus sic stantibus e a prova documental superveniente não autorizam a desconstituição de título judicial transitado em julgado quando a parte omite-se de apresentar defesa no momento processual oportuno.
3. É vedado o reexame de suporte fático em sede de execução quando operada a preclusão da oportunidade de contestação pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 300, 434, 502, 503, 505, I, e 509, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Agravo de Petição 0000876-20.2019.5.05.0035, Rel. Norberto Frerichs, j. 27/01/2022.
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I. CASO EM EXAME
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I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, arg
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I.