TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00008726620195230007

Processo nº 0000872-66.2019.5.23.0007

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 11-A DA CLT. PREENCHIMENTO. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, com fulcro no art. 11-A da CLT. A parte exequente alega ausência de intimação específica, falta de advertência quanto aos efeitos da inércia, configuração de decisão-surpresa e inobservância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especificamente quanto à necessidade de prévia determinação judicial com advertência expressa e à inexistência de decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A, § 1º, da CLT condiciona a fluência da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial específica pela parte exequente. 4. O Juízo, no caso concreto, atendeu aos requisitos legais ao proferir despacho com determinação de providências para o prosseguimento da execução, fixando prazo e advertindo expressamente sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente. 5. A ciência inequívoca da parte exequente resta comprovada por meio de sua própria manifestação nos autos, na qual demonstrou ter conhecimento do comando judicial. 6. A ausência momentânea de bens penhoráveis não suspende automaticamente o curso da prescrição, cabendo à parte credora indicar diligências úteis ao prosseguimento do feito. 7. O transcurso do prazo de dois anos em arquivo provisório, sem qualquer iniciativa da exequente após a advertência formalmente realizada, autoriza o reconhecimento da prescrição. 8. Não se configura decisão-surpresa quando a parte foi previamente cientificada das consequências jurídicas decorrentes de sua inércia, em observância ao contraditório substancial previsto no art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige determinação judicial específica, descumprida pela parte, acompanhada de advertência expressa acerca da consequência processual da inércia. 2. A ciência inequívoca da parte acerca da advertência judicial supre a necessidade de nova intimação para o reconhecimento da prescrição após o transcurso do prazo de dois anos em arquivo provisório. 3. Não configura decisão-surpresa o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o magistrado estabelece previamente as balizas e sanções processuais em caso de descumprimento de dever de impulsionamento pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LV; CLT, art. 11-A, § 1º e art. 769; CPC, art. 10 e art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0001902-50.2015.5.10.0101, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida, DEJT 19/06/2026; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º.

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