TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010240720255230007

Processo nº 0001024-07.2025.5.23.0007

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO CONDICIONADO A META MÍNIMA. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE PRÊMIO E COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 457, §4º, DA CLT. RECURSO OBREIRO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido diferenças pontuais na apuração da parcela paga a título de produção, rejeitou o pedido de reconhecimento de sua natureza salarial, por entender tratar-se de prêmio, nos termos do art. 457, §4º, da CLT, indeferindo, por consequência, a pretensão de integração da verba ao salário e de pagamento dos respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parcela paga ao empregado com base no volume de serviços executados, condicionada à superação de um patamar mínimo de produção previamente estipulado pelo empregador, ostenta natureza salarial, equiparável à comissão, ou natureza indenizatória, própria do prêmio previsto no art. 457, §4º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão constitui parcela de natureza salarial, dotada de nítido caráter contraprestativo, por remunerar diretamente o trabalho prestado, de modo que o incremento da produção implica, de forma automática e proporcional, o aumento da remuneração devida, independentemente de qualquer piso mínimo de desempenho. 4. O prêmio, por sua vez, consubstancia liberalidade do empregador condicionada ao atingimento de metas ou a desempenho superior ao ordinariamente esperado, apresentando natureza jurídica não salarial por expressa disposição legal, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, ainda que pago com habitualidade. 5. Restando comprovado, pela prova produzida nos autos, que o pagamento da parcela estava condicionado à superação de um patamar mínimo de atendimentos, abaixo do qual nenhum valor era devido a esse título, resta configurada a hipótese de premiação por desempenho extraordinário, e não de remuneração direta da produção ordinária, própria da comissão. 6. A habitualidade no pagamento da verba, por si só, não é apta a alterar sua natureza jurídica, quando evidenciada sua vinculação a critério objetivo de desempenho superior ao ordinário, nos termos do art. 457, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido, no particular. Tese de julgamento: "1. A parcela variável cujo pagamento está condicionado à superação de patamar mínimo de produção previamente fixado pelo empregador caracteriza prêmio, e não comissão, por evidenciar recompensa a desempenho superior ao ordinariamente esperado. 2. O prêmio, ainda que pago com habitualidade, não possui natureza salarial, por expressa disposição do art. 457, §4º, da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.467/2017." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §4º; Lei n. 13.467/2017.

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