TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009721120255230007

Processo nº 0000972-11.2025.5.23.0007

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. LEI Nº 14.020/2020. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO INSUFICIENTE DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES. DOSIMETRIA DA MULTA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE EXTENSÃO DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO NÚMERO DE EMPREGADOS ATINGIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de autos de infração lavrados por descumprimento do pagamento integral da indenização compensatória em dispensa de empregados protegidos pela garantia provisória da Lei nº 14.020/2020. A recorrente busca a declaração de nulidade dos autos ou, subsidiariamente, a redução do valor das multas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa de empregado no período de garantia provisória, com pagamento insuficiente ou ausente da indenização compensatória, enseja a nulidade do auto de infração; (ii) estabelecer se a dosimetria da multa administrativa, especificamente quanto ao critério da "extensão da infração", deve considerar o total de empregados da empresa ou apenas aqueles efetivamente prejudicados pela conduta irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos de infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte infratora elidi-los mediante prova robusta. 4. A legislação de regência (Lei nº 14.020/2020) autoriza a dispensa de empregado durante o período de garantia provisória, desde que condicionada ao pagamento integral da indenização compensatória prevista no art. 10, § 1º. 5. O pagamento a menor ou a ausência de quitação da indenização substitutiva descaracteriza a regularidade da dispensa, conferindo suporte legal à manutenção do auto de infração. 6. A contagem do prazo estabilitário deve observar estritamente a duração da suspensão ou redução pactuada, vedada a interpretação que reduza o período de proteção legal. 7. O Poder Judiciário exerce o controle de legalidade na dosimetria da multa, assegurando que os critérios de gradação guardem proporcionalidade com a extensão concreta da infração. 8. O parâmetro de "extensão da infração" deve pautar-se pelo número de trabalhadores efetivamente atingidos pela conduta ilícita, evitando-se o bis in idem decorrente da reutilização do porte total da empresa (critério econômico) para fins de aferição da amplitude do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade da dispensa de empregado durante a garantia provisória (Lei nº 14.020/2020) está condicionada ao pagamento integral da indenização compensatória prevista em lei. 2. A inobservância do pagamento integral da indenização constitui infração administrativa que mantém a higidez do auto de infração. 3. A dosimetria da multa administrativa deve observar o princípio da proporcionalidade, devendo o critério de "extensão da infração" ser calculado sobre o número de empregados efetivamente prejudicados pela irregularidade, e não sobre o contingente total de funcionários da organização. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.020/2020, art. 10, § 1º; Lei nº 7.998/1990, art. 25; Lei nº 8.981/1995, art. 84, II, "c", e § 8º; Código Civil, art. 132; CPC, art. 374; Portaria MTP nº 667/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-215700-71.2009.5.15.0067; TST, RR-0000959-37.2023.5.10.0009; TRT da 23ª Região, Processo nº 0000723-09.2024.5.23.0003, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda.

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