TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 25/08/2026
Agravo de Petição nº 00005908620235230007
Processo nº 0000590-86.2023.5.23.0007
Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE
1ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que manteve os cálculos de liquidação, alegando omissão quanto à tese de violação à coisa julgada e à aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI-1 do TST.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de vício de omissão capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração, ou se a irresignação da parte revela mero inconformismo com o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelecem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC.
4. O órgão julgador fundamenta que o acórdão analisou expressamente a conformidade dos cálculos de liquidação com o título executivo e a observância da OJ n. 348 da SDI-1 do TST, ao adotar o crédito bruto como base de cálculo dos honorários.
5. A discordância da parte com a fundamentação adotada não autoriza a utilização de embargos de declaração para o reexame da matéria, devendo a insurgência ser manejada por meio de recurso próprio.
6. A oposição de embargos supre o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais quando a matéria é enfrentada de forma lógica e coerente pelo julgador.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ n. 348; TST, SDI-1, OJ n. 118 e n. 119; TST, Súmula n. 297, III.
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I.