TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00007981620245230046

Processo nº 0000798-16.2024.5.23.0046

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO SEM VÍNCULO COMPROVADO COM A RECORRENTE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a inclusão da agravante no polo passivo da execução após a revelia decretada com base na citação recebida por terceiro. A agravante argui a nulidade da citação, sustentando não residir no endereço onde a comunicação foi entregue e, ainda, que inexiste vínculo familiar ou societário com quem recebeu o documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação da pessoa física, realizada por meio de entrega a terceiro, quando inexistente prova de vínculo jurídico, matrimonial ou residencial entre a citanda e o recebedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 841, § 1º, da CLT e o precedente vinculante do TST (Tema IRR n.º 223) estabelecem que, no processo do trabalho, a citação se aperfeiçoa pela entrega da notificação no endereço da parte notificada, presumindo-se válida, salvo prova em contrário. 4. A validade da citação por meio de terceiro pressupõe, ainda que de forma indiciária, a existência de algum vínculo apto a assegurar que o ato de comunicação alcance o seu destinatário. 5. A declaração unilateral do sócio executado de que a agravante seria sua esposa não possui força probatória suficiente para validar a citação, quando há expressa negativa da parte citadada, além de prova documental em sentido contrário (certidão de casamento atualizada indicando estado civil de viúva). 6. A inexistência de elementos que associem a agravante ao endereço onde a citação foi entregue, somada à apresentação de prova de endereço diverso pela parte, configura vício processual que impede o aperfeiçoamento da relação jurídica. 7. A nulidade da citação contamina os atos subsequentes praticados no IDPJ, impondo-se a anulação do processado para assegurar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a citação postal ou por mandado entregue a terceiro quando não demonstrado o vínculo jurídico, matrimonial ou de residência entre o destinatário e o recebedor, especialmente quando a parte interessada comprova documentalmente a inexistência da relação que fundamentou a entrega. 2. A nulidade de citação por vício no recebimento por terceiro enseja a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da comunicação viciada, garantindo-se à parte o direito ao regular exercício do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, § 1º; CPC, arts. 238, 239, 278 e 280; Lei n.º 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR n.º 223 (RR - 0000144-59.2022.5.06.0341); TST, Súmula n.º 16.

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