TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003754820255230005

Processo nº 0000375-48.2025.5.23.0005

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE DONO DA OBRA. CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora. A recorrente sustenta a inexistência de prova da prestação de serviços em seu benefício, defende a aplicação da excludente de responsabilidade por ser "dona da obra", aduz que a responsabilidade subsidiária exige comprovação de insolvência da devedora principal e alega violação a princípios constitucionais e dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de serviços de construção e manutenção de redes de energia elétrica se enquadra na excludente de "dono da obra", afastando a responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária da tomadora depende da prévia comprovação de insolvência da prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, que visava à construção e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, não possui natureza de contrato de empreitada de construção civil, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST. 4. A prova testemunhal produzida em audiência confirma de forma inequívoca que o reclamante, na função de eletricista, prestou serviços em favor da segunda reclamada durante a vigência do pacto laboral. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, por si só, autoriza o redirecionamento da execução à tomadora, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST, sendo desnecessária a prova de insolvência da devedora principal. 6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do contrato de terceirização estabelecido, independentemente da demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo , conforme diretrizes da Lei n.º 6.019/74 e do entendimento fixado pelo STF no Tema n.º 725 de Repercussão Geral. 7. Não há violação aos princípios da livre iniciativa ou da legalidade, visto que a condenação subsidiária possui amparo legal e jurisprudencial em decorrência da relação de terceirização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 1º, IV, 5º, II, 170; Lei n.º 8.987/95, art. 25, § 2º; Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula n.º 331; STF, ADPF n.º 324 e Tema n.º 725 de repercussão geral (RE 958.252).

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