TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00004741820255230102

Processo nº 0000474-18.2025.5.23.0102

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE JORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL. TEMPO DE ESPERA. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que, reconhecendo a invalidade dos controles de jornada, fixou jornada de trabalho extraordinária, condenou a empresa ao pagamento de horas extras, intervalos (intrajornada, interjornada, intersemanal), DSR, feriados em dobro e tempo de espera. A recorrente sustenta a validade dos registros de ponto, impugna a credibilidade das testemunhas obreiras, requer a exclusão das condenações e, subsidiariamente, a limitação da jornada e a readequação do tempo de espera. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela ré são válidos como prova da jornada; (ii) estabelecer a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo autor, à luz da prova oral; (iii) determinar se o intervalo intrajornada foi corretamente fixado na sentença; (iv) precisar a natureza e o período do tempo de espera para fins de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, V, "b", da Lei n. 13.103/2015 e o art. 235-C, §14, da CLT impõem ao empregador o dever de controlar a jornada dos motoristas profissionais de forma fidedigna. 4. A prova oral demonstra que os cartões de ponto eram preenchidos mediante orientações externas ("colinhas") fornecidas pela empresa, invalidando-os como meio de prova da jornada real, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. O depoimento de testemunha que exercia a mesma função, realizava rotas idênticas e viajava em comboio com o autor, confirmando a prática de manipulação dos registros e a jornada de trabalho, possui maior valor probante do que depoimentos de testemunhas que não acompanhavam efetivamente a rotina de trabalho. 6. A jornada arbitrada na origem mostra-se compatível com o conjunto probatório, ressalvada a parcela referente ao intervalo intrajornada. 7. O intervalo intrajornada de 1h30min é confirmado por testemunha que acompanhava a rotina operacional do autor, impondo-se a exclusão do pagamento decorrente da suposta supressão do descanso. 8. O tempo de espera de 2 horas diárias, reconhecido como devido, deve ser fixado em horários compatíveis com o funcionamento dos terminais de carga e descarga, conforme apurado em prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A colheita de depoimentos que confirmam a existência de orientação patronal para o preenchimento de cartões de ponto com horários predefinidos ("colinha") torna inválida a documentação de jornada apresentada pela empresa. 2. Reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, a jornada de trabalho do motorista deve ser fixada com base na prova testemunhal que demonstre maior proximidade com a rotina laboral do obreiro. 3. Comprovada a fruição de intervalo intrajornada superior ao mínimo legal por meio de prova testemunhal idônea, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a esse título. 4. O tempo de espera deve ser computado de acordo com a realidade operacional da carga e descarga, quando esta for devidamente delimitada pela prova produzida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C, § 14; Lei n. 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; Súmula 338 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; STF, ADI 5322; TRT-23, Proc. 0000863-40.2024.5.23.0101.

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