TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00000530820245230023

Processo nº 0000053-08.2024.5.23.0023

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a inclusão das recorrentes no polo passivo da execução, em razão da demonstração de desvio de finalidade e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso interposto observa o princípio da dialeticidade, ao confrontar os fundamentos fáticos e probatórios adotados pelo juízo de origem para o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e articulada, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, não sendo suficiente a apresentação de alegações genéricas ou de inconformismo abstrato. 4. A decisão de origem amparou-se em um conjunto probatório robusto e convergente, que incluiu a análise comparativa de Declarações de Imposto de Renda (DIRPF) do sócio, a cronologia da abertura das novas empresas, a existência de vultosos contratos da devedora original e a correlação temporal entre o esvaziamento do patrimônio pessoal e a capitalização das novas sociedades. 5. A argumentação genérica, que se descura de enfrentar a prova documental minuciosamente detalhada na sentença, caracteriza a ausência de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, por inobservância ao dever de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais a decisão deve ser reformada, mediante o enfrentamento direto das premissas fáticas e jurídicas que compõem o julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos elementos probatórios que conferem suporte à decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica configura deficiência técnica que inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 422, I.

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