TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003651020255230003

Processo nº 0000365-10.2025.5.23.0003

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

Ementa . DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO TRABALHADO ALÉM DE 30 DIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a nulidade parcial do aviso prévio trabalhado por 33 dias e as condenou ao pagamento de indenização correspondente aos 3 dias excedentes, sob o fundamento de que a proporcionalidade da Lei n.º 12.506/2011 é prerrogativa exclusiva do trabalhador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o empregador pode exigir que o empregado cumpra, no aviso prévio trabalhado, o período proporcional superior a 30 dias estabelecido pela Lei n.º 12.506/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aviso prévio proporcional regulamentado pela Lei n.º 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado sem justa causa, consoante interpretação jurisprudencial firmada no TST. 4. A exigibilidade do aviso prévio por parte do empregador restringe-se ao prazo fixado no artigo 487, inciso II, da CLT, ou seja, ao limite de 30 dias. 5. O cumprimento de aviso prévio trabalhado pelo empregado por período superior a 30 dias, por imposição do empregador, enseja o pagamento de indenização relativa aos dias excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento : 1. O aviso prévio proporcional à duração do contrato de trabalho, previsto na Lei n.º 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado. 2. O trabalho prestado além dos 30 dias de aviso prévio, por imposição do empregador, gera o direito ao pagamento de indenização pelo período excedente. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XXI; CLT, art. 487, II e §1º; Lei n.º 12.506/2011, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, SBDI-I, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2019; TST, RRAg-0010904-66.2021.5.03.0024, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/03/2026.

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