TRT23Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000388120265230051

Processo nº 0000038-81.2026.5.23.0051

Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada em face de sentença que a responsabilizou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor. A recorrente sustenta a inexistência de prestação de serviços pelo autor em seu benefício, a natureza cível do contrato de prestação de serviços (empreitada) e a ausência de prova de culpa in vigilando ou in eligendo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova da efetiva prestação de serviços do empregado da 1ª reclamada em favor da 2ª reclamada afasta a responsabilidade subsidiária desta última, a despeito da existência de contrato de terceirização entre as empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, pressupõe a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador em seu proveito. 4. O ônus de provar a prestação de serviços em favor do tomador compete ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 5. Quando a tomadora nega expressamente a prestação de serviços, passa ao trabalhador o ônus probatório, sendo insuficiente a mera existência de contrato de prestação de serviços entre as rés para atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora. 6. A ausência de provas documentais ou orais nos autos a respeito da prestação de serviços em proveito da 2ª ré demonstra que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao reclamante o ônus de provar a prestação de serviços em favor do tomador quando este nega o fato em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova da prestação de serviços em benefício da tomadora afasta a incidência da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula n.º 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, e 818, I; CPC, art. 373, I; Lei n.º 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n.º 331, IV; STF, Tema 725 de Repercussão Geral; TST, RR-1001499-36.2022.5.02.0006; TST, RR-76-79.2017.5.09.0122; TST, RR-100099-48.2018.5.01.0016; TRT-23, Processo 0001431-53.2024.5.23.0005; TRT-23, Processo 0000379-65.2020.5.23.0036.

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